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Eliseu Silva Costa
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Justiça parcial na correção do FGTS

Por Eliseu Silva Costa - Presidente da Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo 18 jun 2024

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 12/06 que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o principal indicador da inflação no país, quando superior à Taxa Referencial (TR).

Essa mudança na forma de correção, no entanto, se aplica a partir da publicação do acórdão e não retroativamente.

A decisão dos ministros mantém o cálculo atual que inclui a correção com juros de 3% ao ano, a distribuição de lucros do fundo e a correção pela TR e também garante uma reposição igual ou superior ao IPCA.

Caso o cálculo atual, considerando os últimos doze meses, não alcance o IPCA, o Conselho Curador do FGTS será responsável por determinar como será feita a compensação. O índice acumulado nos últimos 12 meses está em 3,90%.

Essa proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União (AGU), representante do governo federal, após negociações com centrais sindicais durante o processo.

O Julgamento do índice de correção do FGTS ao menos garante ao trabalhador que sua poupança compulsória não poderá sofrer correção menor que o IPCA anual. Embora a rentabilidade acumulada do FGTS para os trabalhadores desde o início da distribuição dos resultados em 2017, referente a 2016, supere o IPCA e a Poupança, a decisão garante mesmo com a soma da distribuição dos lucros o rendimento ao menos igual à inflação do período.

Não há muito o que comemorar. Afinal de contas, o mais correto seria que as perdas acumuladas no FGTS fossem corrigidas de forma retroativa, ou seja, que a correção fosse calculada através dos índices inflacionários de todos os anos passados.

Outro ponto negativo da decisão é que o STF considera para atingir o índice do IPCA a distribuição dos lucros do FGTS. Ao nosso ver é uma decisão equivocada, porque deveria garantir a reposição inflacionária sem considerar a distribuição dos lucros no exercício. Como sabemos, o FGTS é uma poupança obrigatória imposta aos trabalhadores para que a utilizem em momentos específicos de necessidade, como, por exemplo, em caso de demissão involuntária e, no mínimo, deveria ser corrigido pela inflação. Infelizmente, mais uma vez a Justiça Social não foi feita corretamente para os trabalhadores.

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #30