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Câmara aprova MP 936 e a ultratividade da convenção coletiva. Veja o que mudou

Por Auris Sousa | 29 maio 2020

Graças a articulação das centrais sindicais, a ultratividade das normas previstas nas convenções coletivas foi incluída no texto da MP (Medida Provisória) 936, que foi aprovada na quinta-feira, 28, pela Câmara dos Deputados. O texto, agora, segue para o Senado. 

A MP 936 autoriza as empresas a suspender o contrato de trabalho e a reduzir a jornada e salários dos trabalhadores, durante a pandemia. O relator da proposta, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), conseguiu fazer inclusões importantes em benefícios dos trabalhadores, mas algumas delas acaram sendo barradas pelos deputados apoiadores do governo. 

Articulação das centrais foi fundamental para melhora de alguns pontos

Veja as principais mudanças: 

Convenção Coletiva: Com a inclusão da ultratividade, as Convenções Coletivas só perderão  a vigência quando for firmado um novo acordo.

Desoneração da Folha:  relator aumentou a abrangência e estendeu até o ano que vem a desoneração da folha de pagamento, que atinge 17 setores da economia (Lei 12.546, de 2011).

Acordos Individuais: Alteração do valor mínimo. Antes, as empresas poderiam fazer acordos individuais ou coletivos com todos os trabalhadores que ganhassem menos do que R$ 3.000 sem a intermediação dos sindicatos. Agora, somente aqueles que ganham menos do que R$ 2.000 não terão auxílio de sua entidade de representação.

Gestantes e deficientes: As gestantes receberão o salário original se o parto ocorrer durante o período de redução ou de suspensão do contrato de trabalho. 

Pessoas com deficiências: Fica vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador com deficiência durante a pandemia.

Derrota – Apoiadores do governo, no entanto, conseguiu derrubar uma inclusão importante do relator, que mudava a base de cálculo do benefício, que passaria a ser de até três salários mínimos (R$ 3.135). Foi mantido o texto original da MP enviado pelo governo, cujo valor de referência é o do seguro-desemprego, cujo teto é de R$ 1.813,03.

 

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #18