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Mães poderão fazer registro de nascimento dos filhos

Por Auris Sousa | 10 mar 2015

As mulheres estão prestes a conquistar mais um direito, que hoje é dado apenas aos homens: fazer o registro de nascimento de seus filhos. A proposta (PLC 16/2013) foi aprovada no plenário do Senado na quinta-feira, 5, e agora segue para sanção presidencial.

O texto originário da Câmara dos Deputados altera a Lei dos Registros Públicos, a Lei 6.015, de 1973. Pela regra vigente, cabe ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Só é transferido para a mãe “em caso de falta ou impedimento do pai”. Depois desse tempo a mãe poderá assumir a responsabilidade. Terá então mais 45 dias para providenciar o registro.

Declaração de Nascido – Para que a mãe tenha esse direito, o Plenário fez uma emenda, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), a qual aponta que o artigo 54 da Lei de Registro não poderá ser ignorado para a utilização DNV (Declaração de Nascidos Vivos) para basear o pedido.

Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, que é emitido por um profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Hoje os documentos necessários para emitir o registro, são:

Se os pais são casados, apenas um deles precisa comparecer ao cartório e apresentar:
– via amarela da DNV (Declaração de Nascido Vivo), fornecida pelo hospital ou maternidade;
– certidão de casamento;
– um documento de identificação.

Se os pais não são casados, o pai deve comparecer ao cartório, acompanhado ou não da mãe com:
– via amarela da DNV (Declaração de Nascido Vivo);
– um documento de identificação.

Se o pai não puder comparecer ao cartório, ele deve fazer uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome. Se a mãe não tiver essa declaração, ela pode fazer a certidão de nascimento apenas em seu nome. Depois, o pai deve comparecer ao cartório para registrar a paternidade, espontaneamente ou em cumprimento de determinação judicial.

Se a criança não nasceu em hospital e não tem a DNV (Declaração de Nascido Vivo): pai e mãe devem comparecer ao cartório acompanhados por duas testemunhas maiores de 18 anos que confirmem a gravidez e o parto.

Se os pais não têm certidão de nascimento, eles devem primeiro fazer as suas para depois fazer a da criança. Já se os pais são menores de 18 anos: devem comparecer ao cartório acompanhados dos avós da criança, maternos e paternos, ou de seus representantes legais.

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #18