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Fachin anula condenações de Lula

Por Auris Sousa | 09 mar 2021

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou nesta segunda-feira, 8, todas as condenações impostas pela Justiça Federal do Paraná ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato.

Com a decisão, Lula recuperou os direitos políticos e pode se candidatar nas eleições de 2022. 

Fachin anula todas as condenações de Lula pela Lava Jato

Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar quatro processos que envolvem Lula no âmbito da Operação Lava Jato, que perseguiu até conseguir prender Lula e o impediu de se candidatar nas eleições de 2018.

Os quatro processos que voltaram para a Justiça do Distrito Federal são o caso do tríplex, o do sítio de Atibaia, o do Instituto Lula e o de doações para o instituto. 

“O Sindicato defende um julgamento justo, imparcial, sem vícios políticos”, destaca o secretário-geral do Sindicato, Gilberto Almazan.

Será mesmo?

Leia o trecho da decisão publicada no site do STF:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.”

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #11