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Dispensa antes da data-base gera indenização

Por Auris Sousa | 11 set 2020

A data-base da categoria é em 1º de novembro, isso significa que os companheiros devem ficar atentos ao 9º artigo da Lei 7.238/84. Ela determina que o trabalhador que for dispensado, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a sua data-base, terá direito a uma indenização equivalente a 1 salário mensal da data da dispensa.

Os que forem dispensados depois do dia 1º de outubro terão direito a reajuste acordado. Vale ressaltar que esse exemplo corresponde aqueles companheiros que têm direito a 30 dias de aviso-prévio.

Se o trabalhador for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste acordado entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores.

O objetivo dessa norma é impedir que o empregador demita o trabalhador antes da data base da categoria, simplesmente para não lhe pagar as diferenças salariais ou subsídios. Em caso de dúvidas sobre este e outros direitos, procure o Sindicato pelo SindZap (11) 9 6078-0209.

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #18