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As terceirizadoras são vazias de sentido social

Por Auris Sousa | 05 maio 2015

A terceirização silencia as conquistas dos trabalhadores brasileiros alçadas ao patamar de direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988

Modernizar a legislação trabalhista e aumentar a competividade do país: essas são as palavras que estão na ordem do dia desde que o projeto de lei que trata da terceirização voltou à pauta do Congresso Nacional. Em democracias socialmente responsáveis, as relações de trabalho protegidas, com salários dignos, progressão na carreira e permanência no emprego, consistem no mais relevante instrumento de integração social e de melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

A análise científica do fenômeno da terceirização demonstra que esse mecanismo de gestão tem sido responsável por arquitetar empresas vazias de sentido social e de direitos fundamentais. Tais empresas, portanto, não passam de embalagem oca.

A terceirização articula relações de trabalho rarefeitas, a partir da desconstrução dos parâmetros constitucionais de proteção ao trabalho humano e do decréscimo dos patamares jurídicos de afirmação dos direitos fundamentais.

As contratações sucessivas e fragmentadas a que se submetem os trabalhadores terceirizados provocam consequências nefastas, prejudicando o gozo dos direitos ao aviso prévio, à aposentadoria e às férias, por exemplo. A violação de tais direitos pode resultar, inclusive, em dano existencial por retirar do trabalhador o protagonismo de seu projeto de vida.

Pesquisas recentes ainda comprovam que: o patamar remuneratório dos trabalhadores terceirizados é significativamente inferior ao dos empregados diretos; o índice de inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias é superior entre os terceirizados; a duração semanal do trabalho terceirizado é superior à do trabalhador diretamente contratado; a incidência de acidentes de trabalho graves e fatais e de de doenças ocupacionais é superior nas empresas que adotam o modelo de gestão terceirizado.

A terceirização também dificulta a constituição e o funcionamento da organização sindical, na medida em que inviabiliza a reunião dos trabalhadores terceirizados em torno do sindicato legitimado para a defesa dos seus reais interesses, frustrando as relações de cooperação e de solidariedade e a própria identidade de classe.

Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq)

artigo extraído do site www.cartamaior.org.br

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #06