SEJA SÓCIO!

Notícias
COMPARTILHAR

STF reabre caso de Mariana Ferrer e anula absolvição de réu

Por Sabryne Almeida | 22 jun 2026

Reprodução/Midia Ninja

A violência sexual sofrida por Mariana Ferrer em 2018 voltou a ser assunto depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, na quinta-feira, 18, pela anulação das provas produzidas em audiências onde a vítima foi humilhada, constrangida e teve seus direitos fundamentais violados. O entendimento passa a valer para todo o judiciário brasileiro.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, criticou duramente a atuação do advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho e do juiz Rudson Marcos, classificando a conduta de ambos como “atitude profissional lamentável e criminosa”. Moraes seguiu seu discurso afirmando que “nem réu por tráfico é tratado assim” e que o juiz, em referência irônica ao Hino Nacional, “em berço esplêndido” permitiu a violação dos direitos da vítima, que deveriam ter sido integralmente preservados. O ministro concluiu: “Não há nenhuma dúvida que houve total desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Houve revitimização, tratamento cruel e desumano com total anuência do promotor. É vergonhoso a forma como a vítima foi tratada durante a audiência”.

A ministra Cármen Lúcia também foi enfática ao apontar o preconceito como elemento central do processo: “Onde o preconceito fala, a Justiça cala”. A ministra evocou a histórica prática brasileira de culpar vítimas de violência sexual, com perguntas sobre o comprimento da saia ou o comportamento anterior, e alertou que essa postura ainda persiste no judiciário.

Entenda o caso

Em 2018, enquanto trabalhava como promoter e embaixadora do clube Café de La Musique, na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), Mariana Ferrer foi dopada e estuprada pelo empresário André de Camargo Aranha. O caso ficou conhecido pela sucessão de humilhações que a vítima sofreu para além do crime: durante o julgamento, as provas foram descartadas, a versão de Mariana foi invalidada pelos advogados do réu e pelos promotores, e o acusado foi absolvido.

À época, o jornal The Intercept publicou uma reportagem sobre o caso e utilizou o termo “estupro culposo” para resumir a situação ao público leigo, expressão que não constava nos autos e gerou críticas. O veículo explicou, em nota, que o uso foi um “artifício usual ao jornalismo” e esclareceu que “em nenhum momento declarou que a expressão foi usada no processo”. A repercussão foi ampla, sobretudo por conta dos trechos do julgamento divulgados na reportagem, que mostravam Mariana sendo hostilizada pela defesa do réu.

Em 2023, o juiz Rudson Marcos, que atuou no caso, foi punido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com pena administrativa de advertência. 

Lei Mariana Ferrer

Em 22 de novembro de 2021, foi sancionada a Lei Federal n.º 14.425, também chamada Lei Mariana Ferrer. A lei visa coibir o desrespeito contra vítimas, supostas vítimas e testemunhas em processos criminais. Ainda que o acusado tenha sido inocentado no caso original, ficou reconhecido que, durante a audiência, o advogado de defesa fez diversas menções à vida pessoal de Mariana, inclusive utilizando fotografias íntimas publicadas em suas redes sociais.

Conheça as teses fixadas

Como consequência, os ministros fixaram teses de repercussão geral determinando que provas obtidas com humilhação ou violação dos direitos humanos das vítimas devem ser anuladas. São elas:

  1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;
  2. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;
  3. A sentença absolutória amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será anulada;
  4. Deverão ser obrigatoriamente apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;
  5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.

Jornal Visão Trabalhista EDIÇÃO #10